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Artigo 5º do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

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Art. 5º

As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I

por motivo de interesse da Administração, devidamente justificado;

II

a pedido do servidor.

Parágrafo único

O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato.