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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser admitidos como consignatários:

I

órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II

cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos federais;

III

entidades de classes representativas de servidores públicos federais;

IV

entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal;

V

proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;

VI

seguradoras que operem com plano de seguro de vida.

VII

cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, podendo efetuar as consignações previstas no seu Estatuto Social. (Incluído pelo Decreto nº 1.534, de 1995)