Artigo 3º do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata a letra e do § 2º do art. 1º deste decreto.