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Artigo 8º do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas consignações facultativas, ocorrerá reposição dos custos à União, por parte da consignatária, cujos valores e forma de recolhimento serão estabelecidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.