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Artigo 9º do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste decreto.