Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I
obrigatórias;
II
facultativas.
§ 1º
Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
a
contribuições para o Plano de Seguridade Social;
b
contribuições para a Previdência Social;
c
pensões alimentícias;
d
imposto sobre rendimentos do trabalho;
e
reposições e indenizações ao erário;
f
benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;
g
outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
§ 2º
Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
a
prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;
b
aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
c
prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;
d
previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;
e
mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;
f
contribuições para planos de saúde;
g
amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;