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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata a letra e do § 2º do art. 1º deste decreto.