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Artigo 7º do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

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Art. 7º

A consignação em folha de pagamento somente ocorrerá após o cadastramento da rubrica da desconto junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por solicitação dos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades.

Parágrafo único

As consignações já existentes serão revistas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, até 31 de maio de 1995, para adaptá-las às disposições deste decreto.

Art. 7º do Decreto 1.502 /1995