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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

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Art. 1º

As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

I

obrigatórias;

II

facultativas.

§ 1º

Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:

a

contribuições para o Plano de Seguridade Social;

b

contribuições para a Previdência Social;

c

pensões alimentícias;

d

imposto sobre rendimentos do trabalho;

e

reposições e indenizações ao erário;

f

benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;

g

outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.

§ 2º

Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:

a

prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;

b

aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;

c

prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;

d

previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;

e

mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;

f

contribuições para planos de saúde;

g

amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;

Art. 1º, §2º, f do Decreto 1.502 /1995