Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I
obrigatórias;
II
facultativas.
§ 1º
Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
a
contribuições para o Plano de Seguridade Social;
b
contribuições para a Previdência Social;
c
pensões alimentícias;
d
imposto sobre rendimentos do trabalho;
e
reposições e indenizações ao erário;
f
benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;
g
outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
§ 2º
Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
a
prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;
b
aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
c
prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;
d
previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;
e
mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;
f
contribuições para planos de saúde;
g
amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;