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Artigo 4º do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

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Art. 4º

A soma mensal das consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único

As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.

Art. 4º do Decreto 1.502 /1995