Artigo 4º do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A soma mensal das consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único
As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.