Decreto nº 12.358 de 14 de Janeiro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, nos art. 8º, § 1º, e art. 67, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a valorização e a qualificação do magistério da educação básica e incentivar a docência no Brasil.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º
São princípios do Mais Professores:
I
a melhoria da qualidade da educação;
II
a cooperação entre os entes federativos;
III
a superação das desigualdades educacionais e sociais;
IV
a valorização e a qualificação dos professores da educação básica; e
V
o incentivo à carreira docente no Brasil.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º
São diretrizes do Mais Professores:
I
a centralidade do professor nos processos de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento do estudante;
II
a relação entre a teoria e a prática nos processos de formação inicial e continuada dos professores;
III
a articulação entre as redes de ensino da educação básica e as Instituições de Educação Superior - IES no contexto da formação docente; e
IV
o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério da educação básica.
Capítulo IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º
São objetivos do Mais Professores:
I
incentivar a melhoria da qualidade da docência na educação básica, com ênfase nas escolas da rede pública;
II
apoiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na seleção e na retenção de profissionais qualificados para os seus sistemas de ensino;
III
fomentar a atratividade, a permanência e a conclusão em cursos de licenciatura junto às IES;
IV
ampliar o ingresso de licenciados na carreira docente;
V
diminuir a carência de professores da educação básica nas regiões e nas áreas de conhecimento prioritárias;
VI
reduzir as desigualdades regionais nas redes de ensino da educação básica;
VII
assegurar a equidade de oportunidades de desenvolvimento na formação docente e a valorização profissional dos professores; e
VIII
contribuir para a valorização social da profissão docente, de modo a reconhecer a importância dos professores para o desenvolvimento do País.
Capítulo V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃ
Art. 5º
O Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência.
Art. 6º
As estratégias de implementação do Mais Professores serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I
seleção para o ingresso na docência;
II
atratividade para os cursos de licenciatura;
III
alocação de professores em áreas prioritárias;
IV
formação docente; e
V
valorização dos professores da educação básica.
Capítulo VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Da seleção para o ingresso na docência
Art. 7º
Fica instituída a Prova Nacional Docente - PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores.
Art. 8º
Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes.
Art. 9º
A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com aplicação descentralizada.
Art. 10º
Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND.
Da atratividade para as licenciaturas
Art. 11
Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência - Pé-de-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Art. 12
O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:
I
bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e
II
incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.
Parágrafo único
O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:
I
à conclusão do curso de licenciatura;
II
ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e
III
à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14.
Art. 13
O Pé-de-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Art. 14
Ato da Capes definirá os valores do Pé-de-Meia Licenciaturas e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento.
Da alocação de professores
Art. 15
Fica instituída a Bolsa Mais Professores, com o objetivo de fomentar o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores.
Art. 16
A Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com duração de até dois anos, destinado a professores que ingressem na rede pública de ensino da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em edital.
§ 1º
A Bolsa Mais Professores de que trata o caput não poderá compor o cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
§ 2º
A concessão da Bolsa Mais Professores não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública federal.
Art. 17
Os entes federativos que aderirem à Bolsa Mais Professores disponibilizarão informações referentes à carência de professores no seu sistema de ensino, na forma de editais publicados pelo Ministério da Educação.
Art. 18
Os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 19
A Bolsa Mais Professores será executada pela Capes.
Parágrafo único
Ato da Capes disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais Professores.
Da formação docente
Art. 20
O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica.
Art. 21
O Ministério da Educação disponibilizará o Portal Mais Professores, com acesso aos cursos ofertados pelas secretarias do Ministério da Educação e pelas instituições públicas de ensino superior, de acordo com o perfil de interesse e da região dos profissionais.
Parágrafo único
O Portal Mais Professores incluirá cursos de:
I
formação inicial;
II
segunda licenciatura;
III
formação pedagógica;
IV
formação continuada; e
V
pós-graduação.
Da valorização de professores
Art. 22
O Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias interministeriais, com IES, bancos públicos e organizações da sociedade civil, entre outros, para o desenvolvimento de programas de valorização e de benefícios aos professores.
Art. 23
O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.
Parágrafo único
O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.
Art. 24
O Ministério da Educação poderá promover premiações para o reconhecimento e a valorização individual de profissionais da educação, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Capítulo
Art. 25
As despesas com a execução das ações e com o pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, à Capes e ao Inep, de acordo com a sua respectiva área de atuação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos na legislação orçamentário-financeira.
Art. 26
Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores - Comitê Mais Professores, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 27
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2025.