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Decreto nº 11.957 de 21 de Março de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 2º

À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:

I

assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II

manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e

III

exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

Art. 3º

A Comissão é composta pelos seguintes representantes:

I

o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II

o Diretor-Geral do SFB;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério da Defesa;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX

um do Ministério dos Povos Indígenas;

X

um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XI

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XII

um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

XIII

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XIV

um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

XV

um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

XVI

um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT;

XVII

um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

XVIII

um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

XIX

um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;

XX

um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XXI

dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XXII

um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA;

XXIII

um dos movimentos sociais;

XXIV

um das organizações ambientalistas; e

XXV

um de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º

Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º

O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

§ 6º

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 4º

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo SFB.

Art. 6º

As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador.

Art. 7º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único

A participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.

Art. 8º

O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2024.

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