Decreto nº 11.957 de 21 de Março de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:
o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT;
um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.
O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador.
A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2024.