JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 11.957 de 21 de Março de 2024

Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Comissão é composta pelos seguintes representantes:

I

o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II

o Diretor-Geral do SFB;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério da Defesa;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX

um do Ministério dos Povos Indígenas;

X

um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XI

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XII

um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

XIII

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XIV

um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

XV

um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

XVI

um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT;

XVII

um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

XVIII

um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

XIX

um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;

XX

um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XXI

dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XXII

um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA;

XXIII

um dos movimentos sociais;

XXIV

um das organizações ambientalistas; e

XXV

um de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º

Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º

O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

§ 6º

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 3º, V do Decreto 11.957 de 21 de Março de 2024