Artigo 2º do Decreto nº 11.957 de 21 de Março de 2024
Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:
I
assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II
manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e
III
exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.