Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 11.957 de 21 de Março de 2024
Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão é composta pelos seguintes representantes:
I
o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II
o Diretor-Geral do SFB;
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério da Defesa;
VI
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX
um do Ministério dos Povos Indígenas;
X
um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XI
um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XII
um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIII
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XIV
um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XV
um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
XVI
um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT;
XVII
um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
XVIII
um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XIX
um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;
XX
um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXI
dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXII
um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA;
XXIII
um dos movimentos sociais;
XXIV
um das organizações ambientalistas; e
XXV
um de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º
Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º
Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º
O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 6º
Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.