JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.957 de 21 de Março de 2024

Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:

I

assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II

manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e

III

exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

Art. 2º, III do Decreto 11.957 de 21 de Março de 2024