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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.957 de 21 de Março de 2024

Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

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Art. 4º

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §2º do Decreto 11.957 de 21 de Março de 2024