Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.957 de 21 de Março de 2024
Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.