Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber, com a finalidade de orientar a atividade de segurança cibernética no País.
Art. 2º
São princípios da PNCiber:
I
a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;
II
a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III
a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;
IV
a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
V
a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;
VI
a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e
VII
a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.
Art. 3º
São objetivos da PNCiber:
I
promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética;
II
garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações;
III
fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
IV
contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;
V
estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;
VI
incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
VII
desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;
VIII
fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;
IX
incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre:
a
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
c
o setor privado; e
d
a sociedade em geral;
X
desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e
XI
implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.
Art. 4º
São instrumentos da PNCiber:
I
a Estratégia Nacional de Cibersegurança; e
II
o Plano Nacional de Cibersegurança.
Art. 5º
Fica instituído o Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber.
Art. 6º
Ao CNCiber compete:
I
propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;
II
avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;
III
formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;
IV
propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;
V
promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;
VI
propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e
VII
manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.
Art. 7º
O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um da Controladoria-Geral da União;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério das Comunicações;
VI
um do Ministério da Defesa;
VII
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII
um do Ministério da Educação;
IX
um do Ministério da Fazenda;
X
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII
um do Ministério de Minas e Energia;
XIII
um do Ministério das Relações Exteriores;
XIV
um do Banco Central do Brasil;
XV
um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XVI
um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XVII
três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XVIII
três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e
XIX
três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
§ 1º
Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.
§ 3º
Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.
§ 4º
O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
§ 5º
Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.
§ 6º
Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 7º
O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º
As deliberações do CNCiber relativas às suas competências estabelecidas no art. 6º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 9º
O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de qualidade.
Art. 10º
O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.
§ 1º
Os grupos de trabalho:
I
serão instituídos na forma de ato do CNCiber;
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III
estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º
Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.
Art. 11
Os membros do CNCiber e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12
A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13
A Secretaria-Executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único
O regimento interno do CNCiber será elaborado pela Secretaria-Executiva e submetido para aprovação do Comitê em até duas reuniões ordinárias.
Art. 14
Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único
Os membros escolhidos na forma prevista no caput comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º.
Art. 15
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018:
I
o inciso I do caput do art. 2º; e
II
o inciso I do caput do art. 6º.
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023