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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.

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Art. 7º

O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um da Controladoria-Geral da União;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério das Comunicações;

VI

um do Ministério da Defesa;

VII

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII

um do Ministério da Educação;

IX

um do Ministério da Fazenda;

X

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII

um do Ministério de Minas e Energia;

XIII

um do Ministério das Relações Exteriores;

XIV

um do Banco Central do Brasil;

XV

um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XVI

um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XVII

três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;

XVIII

três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e

XIX

três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.

§ 1º

Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.

§ 3º

Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.

§ 4º

O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

§ 5º

Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.

§ 6º

Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 7º

O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º, §1º do Decreto 11.856 /2023