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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.

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Art. 10

O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

§ 1º

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos na forma de ato do CNCiber;

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III

estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º

Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.

Art. 10, §2º do Decreto 11.856 /2023