Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.
§ 1º
Os grupos de trabalho:
I
serão instituídos na forma de ato do CNCiber;
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III
estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º
Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.