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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.

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Art. 14

Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros escolhidos na forma prevista no caput comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 11.856 /2023