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Artigo 6º do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.

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Art. 6º

Ao CNCiber compete:

I

propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;

II

avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;

III

formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;

IV

propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;

V

promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;

VI

propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e

VII

manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.

Art. 6º do Decreto 11.856 /2023