Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de qualidade.