Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um da Controladoria-Geral da União;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério das Comunicações;
VI
um do Ministério da Defesa;
VII
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII
um do Ministério da Educação;
IX
um do Ministério da Fazenda;
X
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII
um do Ministério de Minas e Energia;
XIII
um do Ministério das Relações Exteriores;
XIV
um do Banco Central do Brasil;
XV
um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XVI
um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XVII
três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XVIII
três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e
XIX
três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
§ 1º
Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.
§ 3º
Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.
§ 4º
O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
§ 5º
Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.
§ 6º
Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 7º
O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.