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Artigo 3º do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.

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Art. 3º

São objetivos da PNCiber:

I

promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética;

II

garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações;

III

fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;

IV

contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;

V

estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;

VI

incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

VII

desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;

VIII

fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;

IX

incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre:

a

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b

os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

c

o setor privado; e

d

a sociedade em geral;

X

desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e

XI

implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.

Art. 3º do Decreto 11.856 /2023