Artigo 3º do Decreto nº 11.856 de 26 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da PNCiber:
I
promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética;
II
garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações;
III
fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
IV
contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;
V
estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;
VI
incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
VII
desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;
VIII
fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;
IX
incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre:
a
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
c
o setor privado; e
d
a sociedade em geral;
X
desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e
XI
implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.