Decreto nº 1.173 de 29 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , que dispõe sobre a política nacional de arquivos, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.
Art. 2º
Compete ao Conarq:
I
estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
II
promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas;
III
propor ao Ministro de Estado da Justiça dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
IV
zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
V
estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;
VI
subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
VII
estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VIII
estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
IX
declarar como de interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes para a história e o desenvolvimento nacionais, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.159, de 1991 ;
X
estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do Sinar;
XI
recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;
XII
promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIII
manter intercâmbio com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XIV
articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia e informação e informática.
Art. 3º
O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por quatorze membros Conselheiros, sendo:
I
dois representantes do Poder Executivo Federal;
II
dois representantes do Poder Judiciário Federal;
III
dois representantes do Poder Legislativo Federal;
IV
um representante do Arquivo Nacional;
V
dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal:
VI
dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VII
um representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VIII
dois representantes de instituições não-governamentais que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
Art. 3º
O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
I
dois representantes do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
II
dois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
III
dois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IV
um representante do Arquivo Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
V
dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VI
dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VII
um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VIII
um representante da Associação de Arquivistas Brasileiros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IX
três representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais; (Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995) 1º Cada Conselheiro terá um suplente. 2º Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. 3º Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados. 4º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução. 5º O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.
Art. 4º
O exercício das atividades de Conselheiro é de natureza relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 5º
Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao Conarq.
Art. 6º
O Plenário, órgão superior de deliberação do Conarq, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros. 1º O Conarq terá sede e foro onde for a sede do Arquivo Nacional. 2º As reuniões do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.
Art. 7º
O Conarq somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de seis Conselheiros.
Art. 7º
O Conarq somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez Conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
Art. 8º
O Conarq constituirá câmaras técnicas e comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e normas necessárias à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do Sinar.
Parágrafo único
Os integrantes das câmaras e comissões serão designados por portaria do Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas considerado relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 9º
O Regimento Interno do Conarq será aprovado pelo Plenário.
Art. 10º
O Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), criado pelo Decreto nº 82.308, de 25 de setembro de 1978 , e de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.159, de 1991 , tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.
Art. 11
0 Sistema Nacional de Arquivos tem como órgão central o Conarq.
Art. 12
Integram o Sinar:
I
o Arquivo Nacional;
II
os Arquivos do Poder Executivo Federal;
III
os arquivos do Poder Legislativo Federal;
IV
os arquivos do Poder Judiciário Federal;
V
os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI
os arquivos do Distrito Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII
os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo. 1º Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o Sinar por intermédio de seus órgãos centrais. 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem integrar o sistema mediante convênio com o órgão central.
Art. 13
Compete aos integrantes do sistema:
I
promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;
II
disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III
implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IV
garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
V
apresentar sugestões ao órgão central para o aprimoramento do sistema;
VI
prestar informações sobre suas atividades ao órgão central;
VII
apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
VIII
promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
IX
propor ao órgão central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;
X
comunicar ao órgão central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;
XI
colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;
XII
possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas e comissões especiais constituídas pelo Conarq;
XIII
proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante
Art. 14
Os integrantes atualização.do sistema seguirão as diretrizes e normas emanadas do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.
Art. 15
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revoga-se o Decreto nº 82.308, de 25 de setembro de 1978 , que "Institui o Sistema Nacional de Arquivos (Sinar)".
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1994