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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 1.173 de 29 de Junho de 1994

Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .

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Art. 3º

O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por quatorze membros Conselheiros, sendo:

I

dois representantes do Poder Executivo Federal;

II

dois representantes do Poder Judiciário Federal;

III

dois representantes do Poder Legislativo Federal;

IV

um representante do Arquivo Nacional;

V

dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal:

VI

dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;

VII

um representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

VIII

dois representantes de instituições não-governamentais que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

I

dois representantes do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

II

dois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

III

dois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

IV

um representante do Arquivo Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

V

dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

VI

dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

VII

um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

VIII

um representante da Associação de Arquivistas Brasileiros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

IX

três representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais; (Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995) 1º Cada Conselheiro terá um suplente. 2º Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. 3º Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados. 4º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução. 5º O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.

Art. 3º, VIII do Decreto 1.173 /1994