Artigo 4º do Decreto nº 1.173 de 29 de Junho de 1994
Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exercício das atividades de Conselheiro é de natureza relevante e não ensejará qualquer remuneração.