Artigo 6º do Decreto nº 1.173 de 29 de Junho de 1994
Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plenário, órgão superior de deliberação do Conarq, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros. 1º O Conarq terá sede e foro onde for a sede do Arquivo Nacional. 2º As reuniões do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.