Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 1.173 de 29 de Junho de 1994
Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete aos integrantes do sistema:
I
promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;
II
disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III
implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IV
garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
V
apresentar sugestões ao órgão central para o aprimoramento do sistema;
VI
prestar informações sobre suas atividades ao órgão central;
VII
apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
VIII
promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
IX
propor ao órgão central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;
X
comunicar ao órgão central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;
XI
colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;
XII
possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas e comissões especiais constituídas pelo Conarq;
XIII
proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante