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Artigo 13, Inciso X do Decreto nº 1.173 de 29 de Junho de 1994

Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .

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Art. 13

Compete aos integrantes do sistema:

I

promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;

II

disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

III

implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;

IV

garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;

V

apresentar sugestões ao órgão central para o aprimoramento do sistema;

VI

prestar informações sobre suas atividades ao órgão central;

VII

apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

VIII

promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;

IX

propor ao órgão central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;

X

comunicar ao órgão central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;

XI

colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;

XII

possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas e comissões especiais constituídas pelo Conarq;

XIII

proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante

Art. 13, X do Decreto 1.173 /1994