Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 1.173 de 29 de Junho de 1994
Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
I
dois representantes do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
II
dois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
III
dois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IV
um representante do Arquivo Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
V
dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VI
dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VII
um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VIII
um representante da Associação de Arquivistas Brasileiros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IX
três representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais; (Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995) 1º Cada Conselheiro terá um suplente. 2º Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. 3º Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados. 4º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução. 5º O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.