Decreto nº 11.646 de 16 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto.

Art. 2º

A Estratégia Nacional de Economia de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável à economia de impacto.

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

economia de impacto - modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;

II

investimentos de impacto - mobilização de capital público e privado para negócios de impacto;

III

negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; e

IV

organizações intermediárias - instituições que ofereçam suporte aos negócios de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental.

Art. 4º

São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto:

I

ampliar a oferta de capital, por meio:

a

da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e

b

do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;

II

aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:

a

da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;

b

da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;

c

do apoio ao desenvolvimento de negócios;

d

da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;

e

da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e

f

do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;

III

fortalecer organizações intermediárias que:

a

ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;

b

gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;

c

processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;

d

incentivem a economia e o investimento de impacto; e

e

promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;

IV

promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio:

a

da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e

b

do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e

V

promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio:

a

do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e

b

do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.

Art. 5º

Fica instituído o Comitê de Economia de Impacto, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Economia de Impacto.

Parágrafo único

O Comitê terá prazo de duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º

O Comitê é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b

um da Casa Civil da Presidência da República;

c

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e

um do Ministério da Educação;

f

um do Ministério da Fazenda;

g

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

h

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

i

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

j

um do Ministério das Relações Exteriores;

k

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

l

um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

m

um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

n

um do Banco da Amazônia S.A.;

o

um do Banco do Brasil S.A.;

p

um do Banco Central do Brasil;

q

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

r

um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

s

um da Caixa Econômica Federal;

t

um da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

u

um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

v

um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii; e

w

um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

II

um representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;

III

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

IV

vinte e cinco representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, de organismos multilaterais e de associações representativas de Estados e Municípios.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º

Os membros do Comitê serão designados em ato do Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 5º

O Comitê poderá convidar um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, para integrá-lo em caráter permanente.

§ 6º

O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º

A Presidência do Comitê será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 7º

O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 8º

O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

Art. 9º

O Comitê contará com cinco grupos de trabalho, com a finalidade de assessorá-lo nas seguintes áreas:

I

ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;

II

aumento da quantidade de negócios de impacto;

III

fortalecimento das organizações intermediárias;

IV

promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e

V

articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto.

Parágrafo único

O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.

Art. 10º

O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, anualmente, na última quinzena do mês de dezembro, relatório de monitoramento com os resultados obtidos e as metas estabelecidas para o período subsequente.

Parágrafo único

O termo de conclusão dos trabalhos será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços anteriormente à finalização do prazo de duração estabelecido no parágrafo único do art. 5º.

Art. 11

A participação no Comitê e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Os membros do Comitê e dos seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13

A Secretaria-Executiva do Comitê de Economia de Impacto será exercida pelo Departamento de Novas Economias da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do Comitê de Economia de Impacto elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê e aprovado em até duas reuniões ordinárias.

Art. 14

Fica revogado o Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019 .

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.