Artigo 6º, Inciso I, Alínea l do Decreto nº 11.646 de 16 de Agosto de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê é composto por:
I
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b
um da Casa Civil da Presidência da República;
c
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
e
um do Ministério da Educação;
f
um do Ministério da Fazenda;
g
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
h
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
j
um do Ministério das Relações Exteriores;
k
um do Ministério do Trabalho e Emprego;
l
um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
m
um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
n
um do Banco da Amazônia S.A.;
o
um do Banco do Brasil S.A.;
p
um do Banco Central do Brasil;
q
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
r
um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
s
um da Caixa Econômica Federal;
t
um da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
u
um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
v
um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii; e
w
um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
II
um representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
III
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
IV
vinte e cinco representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, de organismos multilaterais e de associações representativas de Estados e Municípios.
§ 1º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º
Os membros do Comitê serão designados em ato do Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5º
O Comitê poderá convidar um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, para integrá-lo em caráter permanente.
§ 6º
O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º
A Presidência do Comitê será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.