Artigo 4º, Inciso V, Alínea b do Decreto nº 11.646 de 16 de Agosto de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto:
I
ampliar a oferta de capital, por meio:
a
da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e
b
do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;
II
aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:
a
da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;
b
da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
c
do apoio ao desenvolvimento de negócios;
d
da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;
e
da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e
f
do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;
III
fortalecer organizações intermediárias que:
a
ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;
b
gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;
c
processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;
d
incentivem a economia e o investimento de impacto; e
e
promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;
IV
promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio:
a
da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e
b
do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e
V
promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio:
a
do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e
b
do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.