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Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.646 de 16 de Agosto de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto.

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Art. 4º

São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto:

I

ampliar a oferta de capital, por meio:

a

da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e

b

do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;

II

aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:

a

da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;

b

da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;

c

do apoio ao desenvolvimento de negócios;

d

da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;

e

da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e

f

do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;

III

fortalecer organizações intermediárias que:

a

ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;

b

gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;

c

processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;

d

incentivem a economia e o investimento de impacto; e

e

promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;

IV

promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio:

a

da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e

b

do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e

V

promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio:

a

do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e

b

do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.

Art. 4º, II, b do Decreto 11.646 /2023