Decreto nº 11.561 de 13 de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República


Art. 1º

Este Decreto institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

Parágrafo único

A República Federativa do Brasil:

I

exercerá a presidência do G20 no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024; e

II

participará na troika do G20 até 30 de novembro de 2025.

Art. 2º

Fica instituída a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a finalidade de promover interlocução e consultas em âmbito nacional relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.

Parágrafo único

Compete à Comissão Nacional realizar interlocução e promover consultas com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e a sociedade civil relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.

Art. 3º

A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Advocacia-Geral da União;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Controladoria-Geral da União;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI

Ministério das Cidades;

VII

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII

Ministério das Comunicações;

IX

Ministério da Cultura;

X

Ministério da Defesa;

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XIV

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XV

Ministério da Educação;

XVI

Ministério do Esporte;

XVII

Ministério da Fazenda;

XVIII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XIX

Ministério da Igualdade Racial;

XX

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XXI

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XXII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XXIII

Ministério de Minas e Energia;

XXIV

Ministério das Mulheres;

XXV

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXVI

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXVII

Ministério de Portos e Aeroportos;

XXVIII

Ministério dos Povos Indígenas;

XXIX

Ministério da Previdência Social;

XXX

Ministério das Relações Exteriores;

XXXI

Ministério da Saúde;

XXXII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XXXIII

Ministério dos Transportes;

XXXIV

Ministério do Turismo;

XXXV

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XXXVI

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXXVII

Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXXVIII

Banco Central do Brasil; e

XXXIX

Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 1º

A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

§ 2º

A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º

Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:

I

o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e

II

o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 4º

Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.

Art. 4º

A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes.

§ 1º

As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:

I

em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou

II

em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º

As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.

Art. 5º

A Comissão Nacional será integrada por um Comitê Técnico ao qual compete:

I

apoiar a Comissão Nacional no exercício de suas competências; e

II

estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a condução da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e da sua participação na troika do G20.

Art. 6º

O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros:

I

o coordenador da Trilha de Sherpas , conforme previsto no parágrafo único do art. 12, que o presidirá;

II

o coordenador da Trilha de Finanças, conforme previsto no § 1º do art. 13; e

III

o representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, nos termos do disposto no art. 14.

§ 1º

O representante a que se refere o inciso III do caput será designado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º

Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os suplentes serão designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

§ 4º

O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

Art. 7º

O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e será necessária a presença do coordenador da Trilha de Finanças quando as matérias a serem tratadas envolverem temas da Trilha de Finanças.

§ 2º

Observado o quórum de reunião previsto no § 1º, as decisões do Comitê Técnico serão tomadas por consenso.

Art. 8º

O órgão responsável por prestar o apoio administrativo da Comissão Nacional será a Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º

As reuniões da Comissão Nacional e do Comitê Técnico serão realizadas presencialmente.

Art. 10º

A participação na Comissão Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada:

I

pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e

II

pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20.

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência.

Art. 12

A coordenação da Trilha de Sherpas do G20 terá as seguintes atribuições:

I

apoiar as atividades da Comissão Nacional;

II

coordenar a participação do Governo brasileiro nas negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika no G20, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Finanças previstas no inciso II do caput do art. 13;

III

coordenar ações decorrentes da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a unidade do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o § 2º do art. 14;

IV

coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

V

coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

O coordenador da Trilha de Sherpas é o Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que representará o Ministério das Relações Exteriores nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na troika do G20.

Art. 13

A coordenação da Trilha de Finanças do G20 terá as seguintes atribuições:

I

apoiar as atividades da Comissão Nacional;

II

coordenar a participação do Governo brasileiro nos debates e nas negociações econômicas e financeiras com Estados estrangeiros e com organizações internacionais durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e a sua participação na Troika do G20, no âmbito da Trilha Finanças, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Sherpas previstas no inciso II do caput do art. 12;

III

coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

IV

coordenar a participação do Ministério da Fazenda nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

O coordenador da Trilha de Finanças é o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que representará o Ministério da Fazenda nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na Troika no G20.

§ 2º

O coordenador da Trilha de Finanças deverá trabalhar em conjunto com o representante designado pelo Banco Central do Brasil nas matérias de competência dessa autarquia no G20.

Art. 14

A coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I

planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

II

apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças.

Art. 15

O representante do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o inciso III do caput do art. 6º deverá:

I

coordenar e apoiar o planejamento, a gestão e a execução das ações de caráter organizacional e logístico necessárias ao exercício da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil;

II

coordenar e apoiar a articulação da logística e do cerimonial dos eventos da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

III

instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

Art. 16

A Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e as coordenações da Trilha de Sherpas e da Trilha de Finanças para a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil ficam extintas em 1º de dezembro de 2025.

Parágrafo único

O Ministério das Relações Exteriores concluirá as atividades relacionadas à coordenação nacional de que trata o art. 14 até 30 de junho de 2025.

Art. 17

As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023