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Artigo 3º, Inciso XXV do Decreto nº 11.561 de 13 de Junho de 2023

Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

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Art. 3º

A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Advocacia-Geral da União;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Controladoria-Geral da União;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI

Ministério das Cidades;

VII

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII

Ministério das Comunicações;

IX

Ministério da Cultura;

X

Ministério da Defesa;

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XIV

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XV

Ministério da Educação;

XVI

Ministério do Esporte;

XVII

Ministério da Fazenda;

XVIII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XIX

Ministério da Igualdade Racial;

XX

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XXI

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XXII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XXIII

Ministério de Minas e Energia;

XXIV

Ministério das Mulheres;

XXV

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXVI

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXVII

Ministério de Portos e Aeroportos;

XXVIII

Ministério dos Povos Indígenas;

XXIX

Ministério da Previdência Social;

XXX

Ministério das Relações Exteriores;

XXXI

Ministério da Saúde;

XXXII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XXXIII

Ministério dos Transportes;

XXXIV

Ministério do Turismo;

XXXV

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XXXVI

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXXVII

Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXXVIII

Banco Central do Brasil; e

XXXIX

Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 1º

A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

§ 2º

A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º

Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:

I

o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e

II

o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 4º

Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.