Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.561 de 13 de Junho de 2023
Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes.
§ 1º
As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:
I
em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou
II
em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º
As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.