Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto nº 11.561 de 13 de Junho de 2023
Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Advocacia-Geral da União;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Controladoria-Geral da União;
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI
Ministério das Cidades;
VII
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII
Ministério das Comunicações;
IX
Ministério da Cultura;
X
Ministério da Defesa;
XI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XII
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XIV
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XV
Ministério da Educação;
XVI
Ministério do Esporte;
XVII
Ministério da Fazenda;
XVIII
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIX
Ministério da Igualdade Racial;
XX
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XXI
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XXII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIII
Ministério de Minas e Energia;
XXIV
Ministério das Mulheres;
XXV
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXVI
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXVII
Ministério de Portos e Aeroportos;
XXVIII
Ministério dos Povos Indígenas;
XXIX
Ministério da Previdência Social;
XXX
Ministério das Relações Exteriores;
XXXI
Ministério da Saúde;
XXXII
Ministério do Trabalho e Emprego;
XXXIII
Ministério dos Transportes;
XXXIV
Ministério do Turismo;
XXXV
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XXXVI
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXXVII
Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXXVIII
Banco Central do Brasil; e
XXXIX
Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 1º
A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.
§ 2º
A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º
Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:
I
o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e
II
o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.