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    Decreto 11.482 de 6 de Abril de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

    Art. 2º

    Ao CNDI compete:

    I

    propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;

    II

    aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;

    III

    apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;

    IV

    apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

    V

    apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;

    VI

    opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;

    VII

    propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;

    VIII

    apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

    IX

    apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;

    X

    propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;

    XI

    deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e

    XII

    aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

    Art. 3º

    O CNDI é composto:

    I

    pelos seguintes Ministros de Estado:

    a )

    do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

    b )

    da Casa Civil da Presidência da República;

    c )

    da Secretaria-Geral da Presidência da República;

    d )

    da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    e )

    da Fazenda;

    f )

    das Relações Exteriores;

    g )

    do Planejamento e Orçamento;

    h )

    da Integração e do Desenvolvimento Regional;

    i )

    do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

    j )

    de Minas e Energia;

    k )

    da Agricultura e Pecuária;

    l )

    do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

    m )

    do Trabalho e Emprego;

    n )

    dos Transportes;

    o )

    da Saúde;

    p )

    da Defesa;

    q )

    de Portos e Aeroportos;

    r )

    da Educação;

    s )

    das Comunicações; e

    t )

    da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

    II

    pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

    III

    por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.

    § 1º

    O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do<strong> caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

    § 3º

    Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do<strong> caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    Art. 4º

    O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

    § 1º

    O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

    § 2º

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.

    § 3º

    O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.

    § 4º

    A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.

    § 5º

    Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.

    § 6º

    O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 5º

    Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete:

    I

    propor a política industrial ao CNDI;

    II

    formular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial;

    III

    propor ao CNDI diretrizes e medidas para:

    a )

    a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País;

    b )

    o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País;

    c )

    o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

    d )

    a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

    e )

    a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e

    f )

    o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e

    IV

    remeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.

    Art. 6º

    O Comitê-Executivo será composto:

    I

    pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

    a )

    Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;

    b )

    Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

    c )

    Secretaria de Comércio Exterior;

    d )

    Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo;

    e )

    Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e

    f )

    Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e

    II

    por representantes dos seguintes órgãos:

    a )

    Casa Civil da Presidência da República;

    b )

    Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    c )

    Ministério da Fazenda;

    d )

    Ministério do Planejamento e Orçamento;

    e )

    Ministério do Trabalho e Emprego;

    f )

    Ministério da Educação;

    g )

    Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

    h )

    Ministério de Minas e Energia;

    i )

    Ministério da Saúde;

    j )

    Ministério da Defesa;

    k )

    Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

    l )

    Ministério das Comunicações; e

    m )

    Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

    § 1º

    Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o<strong> caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

    § 3º

    Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do<strong> caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.

    § 4º

    Os membros do Comitê-Executivo de que trata o<strong> caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.

    § 5º

    O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.

    Art. 7º

    O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

    § 1º

    O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

    § 2º

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade.

    § 3º

    O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente.

    § 4º

    A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias.

    § 5º

    O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 8º

    O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil, conforme o disposto no regimento interno do CNDI.

    Art. 9º

    Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 10º

    À Secretaria-Executiva do CNDI da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:

    I

    promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;

    II

    prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;

    III

    propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;

    IV

    produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e

    V

    acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.

    Parágrafo único

    A Secretaria-Executiva do CNDI encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente.

    Art. 11

    A participação no CNDI, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 12

    Ficam revogados:

    I

    o Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005;

    II

    o Decreto nº 7.580, de 11 de outubro de 2011 ; e

    III

    o Decreto nº 8.476, de 30 de junho de 2015 .

    Art. 13

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra