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Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

Art. 2º

Ao CNDI compete:

I

propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;

II

aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;

III

apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;

IV

apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

V

apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;

VI

opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;

VII

propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;

VIII

apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

IX

apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;

X

propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;

XI

deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e

XII

aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

Art. 3º

O CNDI é composto:

I

pelos seguintes Ministros de Estado:

a

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b

da Casa Civil da Presidência da República;

c

da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d

da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

da Fazenda;

f

das Relações Exteriores;

g

do Planejamento e Orçamento;

h

da Integração e do Desenvolvimento Regional;

i

do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

j

de Minas e Energia;

k

da Agricultura e Pecuária;

l

do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

m

do Trabalho e Emprego;

n

dos Transportes;

o

da Saúde;

p

da Defesa;

q

de Portos e Aeroportos;

r

da Educação;

s

das Comunicações; e

t

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

III

por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.

§ 1º

O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º

Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º

O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.

§ 3º

O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º

A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º

Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.

§ 6º

O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete:

I

propor a política industrial ao CNDI;

II

formular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial;

III

propor ao CNDI diretrizes e medidas para:

a

a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País;

b

o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País;

c

o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

d

a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

e

a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e

f

o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e

IV

remeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.

Art. 6º

O Comitê-Executivo será composto:

I

pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a

Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b

Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

c

Secretaria de Comércio Exterior;

d

Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo;

e

Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e

f

Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e

II

por representantes dos seguintes órgãos:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c

Ministério da Fazenda;

d

Ministério do Planejamento e Orçamento;

e

Ministério do Trabalho e Emprego;

f

Ministério da Educação;

g

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

h

Ministério de Minas e Energia;

i

Ministério da Saúde;

j

Ministério da Defesa;

k

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

l

Ministério das Comunicações; e

m

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º

Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 3º

Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.

§ 4º

Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.

§ 5º

O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.

Art. 7º

O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º

A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias.

§ 5º

O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º

O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil, conforme o disposto no regimento interno do CNDI.

Art. 9º

Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10º

À Secretaria-Executiva do CNDI da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:

I

promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;

II

prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;

III

propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;

IV

produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e

V

acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do CNDI encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente.

Art. 11

A participação no CNDI, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005;

II

o Decreto nº 7.580, de 11 de outubro de 2011 ; e

III

o Decreto nº 8.476, de 30 de junho de 2015 .

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra