Artigo 6º, Inciso II, Alínea u do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê-Executivo será composto:
I
pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b
Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
c
Secretaria de Comércio Exterior;
e
Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e
f
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e
II
por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c
Ministério da Fazenda;
d
Ministério do Planejamento e Orçamento;
e
Ministério do Trabalho e Emprego;
f
Ministério da Educação;
g
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h
Ministério de Minas e Energia;
i
Ministério da Saúde;
j
Ministério da Defesa;
k
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
m
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
n
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
p
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
q
Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
r
Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
s
Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
t
Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
u
BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
§ 1º
Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 3º
Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.
§ 4º
Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.
§ 5º
O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.