Artigo 3º do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNDI é composto:
I
pelos seguintes Ministros de Estado:
a
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b
da Casa Civil da Presidência da República;
c
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d
da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
da Fazenda;
f
das Relações Exteriores;
g
do Planejamento e Orçamento;
h
da Integração e do Desenvolvimento Regional;
i
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j
de Minas e Energia;
k
da Agricultura e Pecuária;
l
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
m
do Trabalho e Emprego;
n
dos Transportes;
o
da Saúde;
p
da Defesa;
q
de Portos e Aeroportos;
r
da Educação;
s
das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
t
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u
das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
v
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
w
da Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
x
da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
II
pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
III
por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
§ 1º
O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.
§ 3º
Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.