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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

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Art. 10

À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

I

promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;

II

prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;

III

propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;

IV

produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e

V

acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

Art. 10, IV do Decreto 11.482 /2023