Artigo 10º do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
I
promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;
II
prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;
III
propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;
IV
produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e
V
acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)