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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

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Art. 4º

O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.

§ 3º

O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º

A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º

Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.

§ 6º

O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §4º do Decreto 11.482 /2023