Artigo 4º do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.
§ 3º
O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4º
A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º
Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.
§ 6º
O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.