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Artigo 6º, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

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Art. 6º

O Comitê-Executivo será composto:

I

pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a

Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b

Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

c

Secretaria de Comércio Exterior;

e

Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e

f

Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e

II

por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c

Ministério da Fazenda;

d

Ministério do Planejamento e Orçamento;

e

Ministério do Trabalho e Emprego;

f

Ministério da Educação;

g

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

h

Ministério de Minas e Energia;

i

Ministério da Saúde;

j

Ministério da Defesa;

k

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

l

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

m

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

n

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

o

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

p

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

q

Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

r

Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

s

Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

t

Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

u

BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

§ 1º

Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 3º

Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.

§ 4º

Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.

§ 5º

O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.

Art. 6º, II, f do Decreto 11.482 /2023