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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

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Art. 2º

Ao CNDI compete:

I

propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;

II

aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;

III

apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;

IV

apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

V

apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;

VI

opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;

VII

propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;

VIII

apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

IX

apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;

X

propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;

XI

deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e

XII

aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

Art. 2º, XI do Decreto 11.482 /2023